Cadastro de credenciado
Termos de Uso
* Leia os termos até o final para aceitar.
CONTRATO DE PARCERIA ENTRE PROFISSIONAL E/OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA CREDENCIAMENTO NA REDE MAIS PET
As partes, de um lado MAIS PET REDE ASSISTENCIAL, inscrita no CNPJ nº 47.560.110/0001-71, aqui representando todos os conveniados e beneficiários ativos na Rede Mais Pet, doravante simplesmente denominada PRIMEIRO PARCEIRO e, de outro lado, o respectivo credenciado, que abaixo firma o presente contrato, doravante denominado SEGUNDO PARCEIRO/CREDENCIADO, têm, entre si, justo e acertado o presente CONTRATO DE PARCERIA ENTRE PROFISSIONAL E/OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA CREDENCIAMENTO NA REDE MAIS PET, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a promoção do SEGUNDO PARCEIRO/CREDENCIADO através de ações de marketing em meios diversos, tais quais: Site Institucional, redes sociais, Jornal local, rádio e materiais impressos, para que através da Rede MAIS PET, os conveniados desfrutem de descontos e benefícios exclusivos oferecidos pelos SEGUNDO/PARCEIRO.
CLÁUSULA SEGUNDA- DA ADESÃO À REDE
A adesão, por parte do CREDENCIADO na MAIS PET REDE ASSISTENCIAL, acontece exclusivamente online, através do site www.redemaispet.com.br, devendo este acessar a plataforma, preencher seus dados cadastrais e manifestar seu interesse no credenciamento. Após, com o aceite do presente contrato, sua manifestação será submetida à análise do PRIMEIRO PARCEIRO, sendo que, o retorno ocorrerá em até 48 horas, via e-mail cadastrado.
Parágrafo primeiro: O SEGUNDO PARCEIRO, será comunicado da aprovação de seu credenciamento, no endereço de e-mail indicado por este, conforme já mencionado acima. Após, o profissional e/ou estabelecimento terá acesso à “ÁREA DO CREDENCIADO”, podendo, em seu cadastro, especificar seu campo de atuação, formação profissional, bem como, percentuais de descontos e benefícios que irá ofertar.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS/PRODUTOS
Os serviços e produtos ofertados, seja pelo profissional, seja pelo estabelecimento, ficarão a critério do SEGUNDO PARCEIRO/CREDENCIADO, e estes deverão estarem descritos no campo específico no cadastro, o qual estará disponível na “ÁREA DO CREDENCIADO”, facilitando assim, a compreensão do CONVENIADO quando da pesquisa no site da Mais Pet.
Parágrafo Primeiro: O percentual de desconto em produtos e serviços ficará a critério do SEGUNDO PARCEIRO/CREDENCIADO, EXCETO PARA CONSULTA VETERINÁRIA DE CLÍNICA GERAL E ESPECIALISTA EM HORÁRIO COMERCIAL, onde o valor é tabelado pela MAIS PET, valor este, que será informado ao CREDENCIADO, bem como amplamente divulgado no site, devendo ser aplicado pelo profissional aos conveniados Mais Pet.
Parágrafo Segundo: Os valores para consultas em regime de plantão, serão definidos pelo SEGUNDO PARCEIRO. Da mesma forma, o direito à reconsulta, sem pagamento de taxa, é de inteira liberalidade do profissional credenciado.
Parágrafo Terceiro: Sinaliza-se que, apenas a consulta clínica possui um valor padrão estabelecido pela MAIS PET, sendo que, em caso de necessidade de procedimentos e ou exames extras, inclusive no ato da consulta, os descontos deverão ser ofertados, contudo, ficarão por conta do Médico Veterinário ou clínica credenciada junto à Rede Mais Pet.
Parágrafo Quarto: Quando o Médico Veterinário entender necessários os procedimentos acima mencionados, estes deverão ser previamente avisados ao conveniado, a fim deste ter conhecimento que, além do valor da consulta padrão, pagará também, o montante referente aos procedimentos/exames realizados.
CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VETERINÁRIOS
Os serviços serão prestados pelo SEGUNDO PARCEIRO/CREDENCIADO, em horários e local estipulado por este (se na clínica, domiciliar ou online - telemedicina), devendo especificar em seu cadastro a modalidade em que atende.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO PARCEIRO – MAIS PET
O PRIMEIRO PARCEIRO fica obrigado a:
I – Dar publicidade e conhecimento aos conveniados e credenciados da MAIS PET REDE ASSISTENCIAL, dos direitos, obrigações e responsabilidades que lhes cabem acerca dos serviços objetos deste contrato;
II – Fornecer cartão de identificação ao conveniado, a fim de que possa se valer dos direitos ora contratados junto à MAIS PET, a qual deverá ser apresentada ao SEGUNDO PARCEIRO/CREDENCIADO na ocasião do atendimento e/ou compra de produtos, acompanhada da cédula de identidade;
III - Manter o bom funcionamento da plataforma online, para que seus usuários possam consultar e atualizar qualquer dado que se faça necessário;
IV – O PRIMEIRO PARCEIRO é responsável por manter atualizado o status do plano do conveniado, de acordo com sua adimplência.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO PARCEIRO - CREDENCIADO
O SEGUNDO PARCEIRO/CREDENCIADO fica obrigado a:
I - Receber o conveniado sempre com presteza e respeitar as condições especiais conveniadas;
II – Aplicar o valor de consulta convencionada pela Rede, bem como, cumprir com os descontos ofertados na página da MAIS PET.
II- Verificar a identificação e validade do cartão do usuário MAIS PET através da “ÁREA DO CREDENCIADO”, podendo assim, ofertar seus produtos e serviços com a segurança de que o conveniado está com seu plano ativo e com as mensalidades em dia.
IV – Deixar fixado em local visível, o adesivo da MAIS PET REDE ASSISTENCIAL.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS/PRODUTOS DO SEGUNDO PARCEIRO/CREDENCIADO
O SEGUNDO PARCEIRO/CREDENCIADO receberá pelos serviços e/ou produtos, diretamente do consumidor final, qual seja, o conveniado, em razão da MAIS PET REDE ASSISTENCIAL ser apenas a rede intermediadora dos descontos e benefícios entre CREDENCIADOS e CONVENIADOS.
CLÁUSULA OITAVA - DA PERMANÊNCIA NA REDE MAIS PET
O credenciamento do SEGUNDO PARCEIRO na Rede MAIS PET, não possui prazo de vigência, e este ficará ativo enquanto não houver pedido de desligamento por parte do profissional e/ou estabelecimento parceiro.
CLÁUSULA NONA - DO DESLIGAMENTO DA REDE
Poderá o SEGUNDO PARCEIRO/CREDENCIADO solicitar o desligamento a qualquer tempo, sem incidência de multa rescisória, bastando, apenas, informar a sua decisão na “ÁREA DO CREDENCIADO” na plataforma online MAIS PET em local indicado, e, em até 48 horas o parceiro será excluído da lista de credenciados.
Parágrafo primeiro: O PARCEIRO/CREDENCIADO que optar pelo desligamento da rede, deverá aguardar o período de 12 meses para retornar à plataforma. Após o período, o sistema permitirá novo ingresso, onde o PARCEIRO/CREDENCIADO pagará a TAXA ÚNICA DE ADESÃO vigente no período. Sendo que, após, com o pagamento da taxa, o profissional e/ou estabelecimento terá novamente acesso à “ÁREA DO CREDENCIADO”.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE DOS DADOS FORNECIDOS, CONFORME LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O PRIMEIRO PARCEIRO obriga-se a respeitar a privacidade dos dados fornecidos na plataforma da MAIS PET, comprometendo-se a proteger e manter em sigilo todos os dados pessoais fornecidos em função do presente contrato.
Parágrafo Primeiro: Ainda, o SEGUNDO PARCEIRO/CREDENCIADO declara estar ciente e concorda que, em decorrência do presente Contrato, a Mais Pet poderá ter acesso, utilizará, manterá e processará, eletrônica e manualmente, informações e dados prestados por ele, exclusivamente para os fins específicos deste contrato.
Parágrafo Segundo: Por fim, as partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) (“LGPD”), obrigando-se, a MAIS PET, a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como por seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados, que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada pela referida LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
As partes envolvidas neste instrumento afirmam, concordam e declaram que o presente documento será firmado eletronicamente através da plataforma https://www.redemaispet.com.br/ com fundamento no Artigo 10, parágrafo 2º da MP 2200-2/2001, e do Artigo 6º do Decreto 10.278/2020, sendo os dados fornecidos pelo PRIMEIRO PARCEIRO bem como pelo SEGUNDO PARCEIRO - quando do preenchimento de seu cadastro - considerados válidos e verdadeiros. Consigna-se no presente instrumento que o aceite no documento, possui a mesma validade jurídica de um registro e autenticação feita em cartório, seja mediante utilização de certificados e-CPF, e-CNPJ e/ou NF-e. As partes renunciam à possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não-eletrônicas) assinadas do instrumento, sendo que esta, ficará disponível para acesso na “ÁREA DO CREDENCIADO”. Do mesmo modo que, renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
Parágrafo único: O presente contrato passa a valer a partir do aceite do SEGUNDO PARCEIRO ao final da leitura deste instrumento particular.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato, as partes elegem o foro da comarca de Santa Cruz do Sul/RS.